Bispo auxiliar

O bispo auxiliar é um bispo titular da Igreja Católica, que tem a função de auxiliar o bispo diocesano.[nota 1][1]

O bispo auxiliar, diferentemente do bispo coadjutor, não tem direito a sucessão em caso de sede vacante.[1] O bispo diocesano deve nomear o bispo auxiliar como vigário-geral, ou pelo menos, vigário-episcopal.[2]

Pertence ao Bispo Diocesano a indicação da terna, ou seja, do conjunto de três candidatos à nomeação para bispo auxiliar, ao contrário do processo de nomeação dos bispos diocesanos e dos bispos coadjutores em que a indicação da terna compete ao Núncio Apostólico.[3]


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  1. a b Código de Direito Canônico, Cânon 403, § 1, "quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão."
  2. Código de Direito Canônico, Cânon 406, § 2, "o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais."
  3. Código de Direito Canônico, Cânon 377, § 4, "O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo."

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