Endosso

Endosso, no direito cambiário, é uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito.[1][2] Devido ao princípio da cartularidade, o endosso geralmente é realizado mediante a aposição da assinatura do possuidor do título no próprio documento (chamado “cártula”).[3] O endosso é realizado pelo “endossante” (quem transfere o direito) ao “endossatário” (quem o recebe) e tem como efeito secundário a constituição de garantia pessoal do endossante em favor do endossatário para o cumprimento da obrigação.[4]

Os principais fundamentos legais do endosso encontram-se na Lei Uniforme de Genebra, internalizada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966, em seus artigos 11 a 20.[5] Alguns títulos de crédito específicos observam normas particulares no que diz respeito ao endosso.


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