NUTS de Portugal

As NUTS- Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos são as divisões regionais existentes em todos os estados-membros da União Europeia, sendo utilizadas pelo Eurostat para a elaboração de todas as estatísticas regionais e pela União Europeia na definição de políticas regionais e atribuição dos fundos de coesão.

O Decreto-Lei n.º 46/89[1] definiu os três níveis da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para as unidades territoriais portuguesas:

  • NUTS I (NUTS 1) - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  • NUTS II (NUTS 2) - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente e os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (entretando aumentadas para 9 unidades);[carece de fontes?]
  • NUTS III (NUTS 3) - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente e 2 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e correspondem às Entidades Intermunicipais (entretando reduzidas para 26 unidades).[carece de fontes?]

A classificação das unidades territoriais correspondentes teve a sua última alteração com o Decreto-Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro.[2] Ao contrário do que acontece em praticamente todos os estados-membros da União Europeia (incluindo em países substancialmente mais pequenos como os Países Baixos, a Dinamarca ou a Bélgica), as NUTS de Portugal Continental não correspondem a regiões com poderes políticos diretamente eleitos e as suas competências administrativas são muito limitadas. Atualmente, os únicos órgãos políticos das NUTS II são as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), cujas direções são nomeadas pelo Governo central.[3]

As NUTS III correspondem ao território das Entidades Intermunicipais (Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas, no caso de Lisboa e Porto), sendo administradas por autarcas escolhidos entre os Presidentes da Câmara dos municípios constituíntes e tendo poderes políticos praticamente irrelevantes.[4] A única exceção a este panorama são os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que possuem o estatuto de Regiões Autónomas, sendo administrados por Governos Regionais com ampla autonomia executiva e possuindo Parlamentos Regionais que lhes conferem poder legislativo.[5]

Está previsto que as NUTS II sejam substituídas pelas Regiões Administrativas, cuja criação está prevista no artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa desde 1976, mas cuja instituição em concreto depende de aprovação em referendo.[5] Durante a XIII legislatura foi proposta a eleição direta dos presidentes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, mas a medida não avançou a tempo das eleições autárquicas de 2017.[3]

Por outro lado, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) tem procurado definir para os Estados-Membros dois níveis hierárquicos de Unidades Administrativas Locais (Local Administrative Units - LAU) que garantam a integração com as NUTS e que, no caso português correspondem aos municípios (LAU 1) e às freguesias (LAU 2), antigamente denominadas NUTS IV e NUTS V.

  1. Em Portugal, o Diário da República (15 Fevereiro 1989). Decreto-Lei n.º 46/89. (pp. 590 - 594).[1]
  2. Diário da República Portuguesa. Decreto-Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro..[2]
  3. a b «Governo mexe nas CCDR e quer áreas metropolitanas por voto directo» 
  4. Lei 75/2013 de 12 de Setembro
  5. a b Constituição da República Portuguesa

© MMXXIII Rich X Search. We shall prevail. All rights reserved. Rich X Search