Unidades federativas do Brasil

As unidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau de autonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas de governo e constituição próprios.[1] Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como uma federação formada pela união indissolúvel de 26 estados, o Distrito Federal e 5571 municípios.[2][3] Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno[4] sendo autônomos entre si, ainda que não soberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outros entes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quais tributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de sua população expresso em plebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.[1]

Título III — Da Organização do Estado
Capítulo I Da Organização Político-Administrativa art. 18-19
Capítulo II Da União art. 20-24
Capítulo III Dos Estados Federados art. 25-28
Capítulo IV Dos Municípios art. 29-31
Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios art. 32-33
Seção I Do Distrito Federal art. 32
Seção II Dos Territórios art. 33
Capítulo VI Da Intervenção art. 34-36
Capítulo VII Da Administração Pública art. 37-43
Seção I Disposições Gerais art. 37-38
Seção II Dos Servidores Públicos art. 39-41
Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios art. 42
Seção IV Das Regiões art. 43

A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título da Constituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção da União nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.[5]

Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput). Há a previsão da existência de territórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.[6][7][8]

O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define a laicidade do Estado (não confessional, sem religião oficial), a idoneidade de documentos públicos e o princípio da isonomia entre os nacionais.[9]

  1. a b Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; não foi fornecido texto para as refs de nome Constituição
  2. Constituição Federal de 1988, art. 1.º
  3. «Cresce número de municípios no Brasil» (HTML). 27 de junho de 2013. Consultado em 6 de maio de 2015 
  4. Código Civil Brasileiro, Art. 41
  5. «CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL». www.senado.leg.br. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  6. Nascimento, Danilo (15 de março de 2018). «Organização político-administrativa do Estado: aprenda definitivamente!». Segredos de Concurso. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  7. «Organização do Estado Brasileiro». www.educabras.com. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  8. Damaceno, Gian Carlos (maio de 2015). «Organização do Estado». jus.com.br. Consultado em 14 de janeiro de 2020 
  9. Estratégicas, Questões. «Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado». Questões Estratégicas. Consultado em 14 de janeiro de 2020 

© MMXXIII Rich X Search. We shall prevail. All rights reserved. Rich X Search