Direito comparado

Os grandes sistemas jurídicos do mundo, segundo categorização elaborada pelo projeto JuriGlobe.

O termo direito comparado refere-se simultaneamente a uma disciplina científica, que estuda as diferenças e as semelhanças entre os diferentes direitos (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método científico que permite comparar elementos desses direitos, com finalidades variadas. Em ambos os casos, a importância do direito comparado aumentou muito na atualidade, marcada pela internacionalização e pela globalização.

No primeiro caso, a disciplina envolve principalmente o estudo dos diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, frequentemente agrupando-os em "famílias de direitos". René David, por exemplo, divide os direitos do mundo nas famílias do common law, do direito romano-germânico, do direito socialista, do direito muçulmano, do direito da Índia, do direito do Extremo Oriente e do direito da África e de Madagascar.[1] Ela inclui a descrição e análise dos sistemas jurídicos estrangeiros, mesmo onde não há comparação explícita, e sua finalidade é principalmente pedagógica.

No segundo caso, trata-se de um método de trabalho ou pesquisa que permite a comparação efetiva de institutos, instrumentos, conceitos ou outros elementos dos direitos de dois ou mais jurisdições (Blocos regionais, Países, Estados, Províncias, Municípios, dentre outros).[2] Enquanto método, essa parte do direito comparado estabelece os elementos necessários a uma comparação efetiva, e seus objetivos podem ser os mais variados: identificar institutos diferentes nos direitos comparados, mas que cumprem a mesma finalidade; identificar institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados, mas que cumprem finalidades distintas; avaliar a eficácia relativa de institutos jurídicos semelhantes nos direitos comparados; estudar a evolução de determinados institutos jurídicos que foram importados ou exportados de direitos de outros países; avaliar a viabilidade de importação de um conceito jurídico estrangeiro e as adaptações necessárias para que ele reproduza no direito importador os mesmos efeitos observados em seu direito originário; dentre outros.

Muitos definem o direito comparado como ramo do direito, mas essa concepção é pouco aceita pois em geral entende-se que um ramo de direito visa regular de maneira específica uma dada situação jurídica, o que não acontece com o direito comparado. Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, o método do direito comparado exerce papel essencial no direito internacional privado e nos direitos dos blocos regionais, por razões evidentes ligadas à necessidade de integração entre dois ou mais direitos.

  1. DAVID, R. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  2. MICHAELS, R. The Functional Method of Comparative Law. In: REIMANN, M.; ZIMMERMAN, R. (Org.). The Oxford Handbook of Comparative Law [Kindle version]. New York: Oxford University Press, 2008. p. 339–382.

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