Tipo penal

Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável,[1] e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).

A tipificação consiste em transformar o legislador uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito" legal.[2]

Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".[3]

O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.

  1. REsp 1.409.973 Voto, acesso em 29 de maio de 2014.
  2. Miguel Reale (2005). Lições Preliminares de Direito. [S.l.]: Saraiva. ISBN 8502041266 
  3. Citado por Claus Roxin, op. cit. abaixo

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